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FAQs

Encontre aqui rapidamente as nossas respostas às perguntas mais frequentes.

O seguro obrigatório garante as indemnizações devidas por danos corporais ou materiais causados a terceiros bem como às pessoas transportadas no próprio veículo, excluindo o condutor até ao limite de capital definido na apólice.
Não. Nenhum Seguro cobre todos os riscos. O termo "todos os riscos" é incorretamente utilizado como referência à cobertura de Danos Próprios.
Além do Seguro de Responsabilidade Civil, pode ainda ser contratada a cobertura de Danos Próprios, que abrange os prejuízos sofridos pelo veículo seguro ainda que o condutor seja responsável pelo acidente. Esclareça com o seu Agente ou Mediador de Seguros todas as opções que pode contratar ao abrigo desta cobertura.
Não. Basta que apresente no seu novo Segurador o seu Certificado de Tarifação que lhe é devido por lei depois da anulação do contrato.
A franquia é uma importância estabelecida na apólice, que fica a cargo do Segurado em caso de sinistro. É calculada por referência ao Capital Seguro e é aplicável às coberturas facultativas. O valor da franquia será deduzido ao valor da indemnização devida por sinistro, quer se trate de uma perda total ou de uma perda parcial do veículo seguro, sendo o Segurador responsável pelo pagamento da importância que exceder o valor da referida franquia até ao limite de capital contratado.
Existem situações em que seu Segurador assume a responsabilidade pela reparação dos danos, mas, mais tarde, respeitando os condicionalismos legais e contratuais, pode exigir o respetivo reembolso ao responsável. Por exemplo, se o condutor responsável pelo sinistro não tiver carta de condução, se conduzir com álcool superior ao permitido etc..
Na altura de contratar um seguro automóvel, tenha em conta as seguintes questões:

- Condições contratuais do seguro;

- Coberturas incluídas a capitais/franquias associados; -Serviços incluídos na apólice.

O seguro de incêndio é obrigatório para os edifícios em regime de propriedade horizontal, conforme decorre do art.º 1429 do Código Civil. O objetivo é proteger cada fração autónoma e a respectiva permilagem nas partes comuns do edifício face ao risco de incêndio. A celebração do seguro de incêndio é da responsabilidade dos proprietários de cada fração. No entanto, se estes não o fizerem, o administrador do condomínio deve fazê-lo e ser posteriormente reembolsado pelos condóminos. Se não possuir um seguro válido, o sinistrado terá de suportar sozinho as despesas de reparação de quaisquer danos que ocorram na sua habitação. E se causar danos aos seus vizinhos terá de os reembolsar pelos prejuízos que causar. Se existir um credor hipotecário, ou seja, se tiver um empréstimo bancário, o banco poderá exigir um seguro multirriscos com um conjunto de coberturas mais abrangente.
Um prédio é constituído em propriedade horizontal, quando está dividido em unidades ou frações independentes, distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio (escadas e seus patamares ou corredores) ou para a via pública.
As partes comuns de um edifício em regime de propriedade horizontal são as seguintes:

- Alicerces, colunas, pilares, paredes-mestras e todas as partes que constituem a estrutura do edifício; Telhados ou terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fracção;

- As entradas, vestíbulos, escadas e corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais condóminos;

- As instalações gerais de água, gás, eletricidade, aquecimento, ar condicionado e comunicações, bem como as antenas coletivas de captação de imagem e de som;

- Em geral, todas as coisas que não sejam afetas ao uso exclusivo de um dos condóminos, como pátios anexos ao edifício, elevadores, monta-cargas e escadas rolantes, dependências destinadas ao uso e habitação do porteiro, garagens e outros lugares de estacionamento quando comuns.

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